O que é o LTCAT?

O que é o LTCAT?

O LTCAT (Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho) é um documento essencial para todas as empresas onde há funcionários expostos aos agentes químicos, físicos e biológicos. O Laudo também auxilia no momento da implementação de medidas preventivas e no gerenciamento das doenças relacionadas ao ambiente de trabalho.

Qual a sua validade?

Mas afinal, qual seria a validade do LTCAT? O que fazer para mantê-lo sempre atualizado e em conformidade com as normas previdenciárias atuais? Essa e outras dúvidas é o que vamos responder neste artigo.

O QUE É O LTCAT E QUAL SUA FUNÇÃO? 

O LTCAT (Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho) é um documento previdenciário, que visa identificar agentes nocivos existentes que possam ser prejudiciais à saúde física do trabalhador no ambiente de trabalho. É um documento OBRIGATORIO para todas as empresas que possuam funcionários expostos a condições de risco, conforme é estabelecido pela legislação previdenciária.

Além disso, o LTCAT influencia diretamente na aposentadoria especial (quando há) do trabalhador exposto aos riscos. Ele é utilizado para fundamentar a elaboração do Perfil Profissional Previdenciário (PPP) na versão física do documento, que é o que descreve as condições ambientais de trabalho que o trabalhador foi exposto ao longo da sua vida laboral.

Hoje em dia, o PPP é um documento inteiramente digital, estabelecido pelos eventos de SST (Saúde e Segurança do Trabalho) do Esocial. O PPP digital entrou em vigência esse ano (01/01/2023). O LTCAT não pode ser utilizado para preencher o documento eletrônico já que o mesmo já é preenchido com base nas informações lançadas ao esocial. Porém, o LTCAT ainda pode ser útil para preencher um PPP físico de algum período anterior a data de vigência do PPP digital (01/01/2023).

QUAL A VALIDADE DO LTCAT?

De acordo com RPS (Regulamento da Previdência Social), o LTCAT NÃO tem prazo de validade definido, e deve ser atualizado sempre que houver alguma alteração mínima que possa afetar o trabalhador no ambiente de trabalho seja na saúde ou na integridade física do mesmo. Ou seja, o LTCAT deve ser revisado periodicamente para que as informações presentes nele sejam coerentes com o estado atual do ambiente de trabalho.

Com as novas responsabilidades relacionadas ao esocial para a área de SST, o evento S-2240 é basicamente o que mantem a empresa atualizada quanto aos riscos químicos, físicos e biológicos presentes (ou ausentes) no ambiente de trabalho. Na maioria dos casos, o LTCAT acaba servindo como base para o preenchimento das informações requiridas pelo evento S-2240

O LTCAT comprova as atividades que tem algum tipo de exposição a riscos químicos físicos e biológicos. E enquanto ele estiver cumprindo este papel, ele será valido. Se a alguma mudança no ambiente de trabalho e o LTCAT não comprova essa nova mudança, ele deve então ser atualizado, para que possa ser o mais preciso o possível.

Vale lembrar que o LTCAT se trata de um laudo técnico e não é um programa.

COMO MANTER O LTCAT ATUALIZADO?

Para que o LTCAT possa sempre estar atualizado é importante que haja, no ambiente de trabalho, avaliações periódicas, para que sejam de mais fácil identificação as possíveis futuras mudanças no ambiente de trabalho. É sempre de extrema importância manter em um local seguro e acessível os registros atualizados das avaliações feitas no ambiente e os registros de todas as medidas preventivas adotadas no respectivo ambiente.

QUANDO ATUALIZAR O LTCAT?

De acordo com o RPS (Regulamento da Previdência Social), o LTCAT deve ter atualizações sempre que houver mudanças nas condições no ambiente de trabalho que possam afetar a saúde ou a integridade física do trabalhador. Essas mudanças podem decorrer por muitos motivos, sendo alguns deles:

  • Mudança no processo produtivo;
  • Mudança de layout ou instalações;
  • Introdução de novas tecnologias e processos;
  • Alteração no horário de trabalho/tempo de exposição;
  • Reforma ou ampliação do local de trabalho;
  • Mudança no tipo das atividades.

Por garantia, é recomendado revisar o LTCAT pelo menos uma vez ao ano. Todavia, é possível saber se o LTCAT necessita de atualização caso algum evento S-2240 tenha sido enviado recentemente devido alguma mudança nos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. No sistema ESO por exemplo, basta gerar um novo LTCAT toda vez que os riscos são atualizados na base de dados do sistema. O software altera as informações atualizadas e mantém o documento nos parâmetros, alterando apenas as informações relacionadas aos riscos.

QUEM PODE ASSINAR O LTCAT?

De acordo com o RPS (Regulamento da Previdência Social), o LTCAT (Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho) deve ser elaborado e assinado pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que esteja devidamente habilitado. O profissional que for responsável deve ter conhecimentos sobre as condições ambientais do ambiente de trabalho e sobre riscos ocupacionais, assim garantindo a precisão das informações presentes no documento. Além dos pontos citados, o profissional deve estar registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

QUAL A DIFERENÇA ENTRE INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE?

Independentemente do tamanho da empresa, muitas vezes os profissionais podem estar expostos a operações insalubres ou até mesmo periculosas.

A legislação trabalhista protege os trabalhadores que estão nessas funções através das normas, com o objetivo de diminuir o impacto destas atividades na saúde dos trabalhadores.

CONHECENDO MAIS A PERICULOSIDADE:

Todas as atividades caracterizadas periculosas que podem ocasionar em adicional de periculosidade que estão previstas na NR-16.

É de responsabilidade do empregador ter um Laudo que caracterize ou não a periculosidade e insalubridade na empresa. O Laudo deve ser feito por um engenheiro de segurança ou um médico do trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

De acordo com a legislação, o valor é de 30% de adicional sobre o salário-mínimo, sem acréscimos como resultado de gratificações cedidas pela empresa, prêmios ou participações de lucro.

Essa informação é necessária para a vida do trabalhador, pois muitos deles trabalham em funções periculosas e não recebem o seu direito de 30% adicionais.

São consideradas atividades periculosas, atividades que coloquem em risco a vida do trabalhador como, por exemplo, atividades com produtos inflamáveis, explosivos, radioativos, entre outros.

CONHECENDO MAIS A INSALUBRIDADE:

Todo trabalho considerado insalubre acontece quando o indivíduo trabalhador fica exposto á situações que coloque em risco sua saúde, bem-estar, integridade física e psíquica.

As exposições que afetam esses campos são regulamentadas pelos artigos 189 e 192 da CLT e pela Norma Regulamentadora (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. Todo funcionário que atua em sua função exposto a insalubre possui o direito adicional de 10% á 40% sobre o salario mínimo atual, lembrando que o percentual do adicional será determinado de acordo com o nível de periculosidade.

SÃO CONSIDERADAS ATIVIDADES DA CATEGORIA INSALUBRE:

Todas as atividades que estão á cima da tolerância prevista na NR-15:

  • Limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente.
  • Limite de tolerância para ruído de impacto.
  • Limite de tolerância para exposição ao calor.
  • Limite de tolerância para Radiações Ionizantes.
  • Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no local de Trabalho.
  • Limite de tolerância para Poeiras Minerais.

MULTAS REFERENTES AO E-SOCIAL 2023

As multas referentes

S a transmissão dos eventos de SST no eSocial são mais preocupantes do que as multas de Normas Regulamentadoras, visto que são aplicadas por funcionários afetados.

Veja neste artigo sobre as multas referentes aos eventos de SST no eSocial.

AUTUAÇÃO FISCAL NO ESOCIAL

Para saber sobre as multas referente às inadimplências do eSocial (SST), é preciso verificar as leis que regem a Previdência Social e as tributações na saúde e segurança do trabalho. No Manual de Orientação do eSocial S-1.0 não fazer parte nada sobre multas ou penalidades, pois as tributações são encontradas apenas em Decretos e Instruções Normativas. Devido a isso é imprescindível conhecer sobre como se aplicam as tributações no âmbito da SST.

Diferente de um relatório que o auditor fiscal do trabalho realiza na avaliação, a autuação da Receita Federal parte como um anexo ao auto de infração que pode constituir um crédito por sonegação fiscal. Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o auto de infração é uma multa administrativa referente às irregularidades constatadas. Na Receita Federal, além da infração referente à irregularidade, há um auto de infração por descumprimento da obrigação principal.

Para compreender melhor a tributação na SST, é preciso saber sobre o SAT – Sistema de Administração Tributária. De acordo com o SAT, existem obrigações principais e acessórias. As principais estão relacionadas aos pagamentos de tributos para a Receita Federal. As obrigações acessórias se referem às informações a serem prestadas, o que inclui os eventos do eSocial. Portanto, não enviar eventos de SST ou enviar com informações erradas, pode resultar no pagamento errado dos tributos à Receita Federal, que é uma obrigação principal. Eis aí o perigo da sonegação fiscal mencionada anteriormente, que mesmo sem saber, a empresa pode ser autuada.

Imagine não enviar um evento S-2240, que poderia garantir a aposentadoria especial a um empregado. Agora imagine não enviar o S-2240 de absolutamente ninguém da empresa. Eis aí o outro pavor: as multas referentes ao eSocial são por funcionário afetado. Por este motivo, as multas e punições pela Receita Federal tendem a ser muito superiores às punições de autuações referentes a laudos e programas de Normas Regulamentadoras (NR-28). Para o eSocial, o cuidado deve ser dobrado.

Com a implantação do eSocial e do PPP eletrônico, as fiscalizações referentes ao Regulamento da Previdência Social (RPS) começam a arrumar integralmente para o âmbito digital, o que torna as auditorias fiscais mais precisas e vigilantes. Devido a isso, as empresas precisam se atentar ainda mais com os eventos de SST, para não ficarem inadimplentes, pois Multas do eSocial podem surgir a qualquer momento.

Lembrando, o RPS (Regulamento da Previdência Social) é o famoso Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999, conhecido já por muitos profissionais de saúde e segurança do trabalho.

MULTAS DO EVENTO S-2210 – CAT

As multas do evento S-2210 (CAT) no eSocial podem ocorrer devido a falta de cumprimento de prazo ou o não envio do evento. A IN 128 (Instrução Normativa nº 128) orienta sobre as aplicações das multas.

Art. 351 da IN 128 diz, no inciso 3º, que se o prazo da CAT não for cumprido devidamente, a empresa fica sujeita a pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS.

Art. 286 do RPS diz que:

“Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

  • 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
  • 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
  • 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.”

Caso a CAT não seja emitida, o próprio empregado que sofreu o acidente ou doença pode informar a CAT em entidade sindical competente. Porém, mesmo que isso aconteça, não impedirá a pena de multa do art 286. Apenas não caberá aplicação de multa por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP.

Referente a valores, a multa por não envio do evento S-2210 ou emissão da CAT pode variar de acordo com o salário de contribuição, que hoje varia de R$ 1.302,00 (mínimo) a R$ 7.507,49 (teto máximo do INSS). Pode ser um valor mínimo ou máximo, a depender da irregularidade, que é aumentado caso seja uma reincidência. As multas são aplicadas por funcionário afetado.

Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.

Veja na íntegra o que diz os incisos do Art. 351 da IN-128, referente a CAT:

“§ 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS.

  • 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º.
  • 6º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no § 3º e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo.
  • 7º A CAT formalizada nos termos do § 4º, não exclui a multa prevista no § 3º.
  • 8º Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP.”


MULTAS RELACIONADAS AO EVENTO S-2220

As multas relacionadas ao evento S-2220 do eSocial envolve inadimplências referente a informações de Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) que não foram informadas ou foram informadas erroneamente. As multas são aplicadas para cada trabalhador afetado pela falta de informações.

É preciso lembrar que informações do evento S-2220 farão parte do PPP eletrônico. As informações do ASO compõem o evento S-2220, e os ASOs estão diretamente relacionados com o PCMSO da NR-7. Descumprir normas trabalhistas de medicina do trabalho podem gerar um efeito corrente e, lá na frente, resultar em irregularidades no evento S-2220 e Previdência Social.

Deixar de elaborar o PCMSO pode ocasionar multa de R$ 1.436,53 a R$ 4.024,42. Não submeter o trabalhador aos exames médicos ocupacionais (ASO), ou submetê-lo fora do prazo infringe o que determina o item 7.4.3.2 da NR 7 e poderá gerar multa entre R$ 1.080,06 a R$ 3.146,54, por funcionário afetado.

“Os valores das multas do PCMSO e ASO são calculados de acordo com o anexo I da NR 28, que mostra uma tabela em UFIR (Unidade Fiscal de Referência). Esta unidade não vigora mais desde o ano 2000, mas alguns cálculos tributários ainda são feitos (geralmente os ligados à CLT) utilizando os valores congelados. O cálculo de UFIR para Real é feito com o valor da tabela x (vezes) o valor congelado da UFIR.”

Basicamente, a irregularidade referente ao evento S-2220 pode começar pela norma trabalhista, pela não emissão de ASO e PCMSO e resultar na previdenciária, pois estes documentos precisam estar de acordo com as informações do evento do eSocial. E as punições relacionadas à Previdência Social são sempre superiores às das NRs.

Veja a situação hipotética a seguir.

Um funcionário é contratado e é realizado um ASO admissional. Este exame não foi informado ao eSocial. Mais dez funcionários foram contratados, também sem envio de eventos referente aos ASOs realizados. Contudo, eventos da contabilidade referentes à contratação já foram enviados, mas não houveram eventos S-2220, que basicamente dão sequência no processo. Até este momento, a Previdência Social não tem conhecimento do histórico destes trabalhadores, no que se refere aos exames médicos ocupacionais. Porém, é muito provável que a Receita Federal eventualmente note a irregularidade, pois os eventos da contabilidade precedem os eventos da SST. Em outras palavras, “recebemos os eventos da contabilidade, mas não recebemos os eventos S-2220 das admissões, o que será que houve?”

Muita atenção ao evento S-2220 e aos eventos de SST em geral, pois eles são parte de um processo que começa na contabilidade. Sempre que eventos da contabilidade são informados, a Previdência Social entende que em breve receberá os eventos de SST na sequência.

MULTAS DO EVENTO S-2240 – AGENTES NOCIVOS

As multas referentes ao evento S-2240 do eSocial estão relacionadas diretamente ao LTCAT e PPP eletrônico. O Art. 283 do Decreto 3.048/99 (RPS), junto à CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), estipulam as punições caso haja descumprimento.

Inciso II do Art. 283 diz que caso haja descumprimento ou irregularidades no LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), poderá ocasionar em punições com valores entre R$ 31.000,41 R$ 310.004,10 para a empresa. A Portaria ME Nº 9/2019 estabeleceu reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS, reajustando o valor da multa do LTCAT no art. 283.

Já o Inciso I do Art.283 refere-se ao PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e estabelece multa de R$ 636,17 a R$ 63.617,35 caso não haja preenchimento e atualização do documento. O evento S-2240 informa grande parte das informações do PPP eletrônico, que será implementado a partir de janeiro de 2023, para todas as empresas (grupos 1, 2, 3 e 4). Atenção, pois esta não é a única multa resultante de um PPP físico ou eletrônico. Ainda há multas que podem varias de R$ 3.100,06 a R$ 310.004,70, pelo Art 238 que avalia multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS (valores atualizados em janeiro de 2023).

Veja na íntegra o que diz o Art 283 do RPS, sobre o LTCAT e PPP:

RPS – Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito à multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

I – a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:

  1. h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e (Incluída pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

II – a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:

  1. n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).”

As multas foram atualizadas em 2023, pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 26, DE 10 DE JANEIRO DE 2023.

O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 3.100,06 (três mil e cem reais e seis centavos) a R$ 310.004,70 (trezentos e dez mil quatro reais e setenta centavos).

O QUE É PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

A NR, atualizada em 2020, incorporou o GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) com o objetivo de sistematizar e integrar todo o processo de gerenciamento de riscos das empresas e substituiu o PPRA pelo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

O PGR determina a responsabilidade das organizações quanto aos riscos ocupacionais. Este programa tem a finalidade de identificar, avaliar e sugerir ações para prevenção de acidentes que coloquem em risco a integridade física dos trabalhadores.

Quer conhecer mais sobre o que é o PGR, sua composição, objetivo e como elaborar? Criamos este artigo especialmente para você. Confira!

O que é o Programa de Gerenciamento de Riscos

Antes da atualização das normas NR-1 e NR-9, que aconteceu em 2020, o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) era uma das mais relevantes normas relacionadas à segurança no trabalho.

O objetivo do PPRA sempre foi tornar o local de trabalho mais seguro para os trabalhadores, independente da empresa ser uma grande indústria com maiores riscos físicos ou um escritório em sala comercial.

Agora, após a alteração das normativas que passaram a valer em agosto de 2021, duas novas expressões se destacam e dão mais clareza, sendo elas: Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Portanto, o PGR estabelece que as empresas devem mapear e avaliar os possíveis riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho e criar um plano de ação para a prevenção (controle de riscos).

O PGR passa, então, a se tornar a principal medida para editar e combater doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.

O que compõe o PGR?

O Programa de Gerenciamento de Risco é um documento que levanta todos os riscos na execução do trabalho por parte do trabalhador, registrando as ações e procedimentos necessários para a prevenção de acidentes e redução destes riscos.

A composição do PGR deve ter:

  • Avaliação de riscos ambientais;
  • Avaliação de doenças ocupacionais;
  • Identificação de riscos no ambiente de trabalho;
  • Integridade física dos trabalhadores;
  • Segurança da população;
  • Segurança do meio ambiente;
  • Plano de emergência.

Qual o objetivo do Programa de Gerenciamento de Riscos?

Como o próprio nome diz, o PGR chega para aumentar a segurança para os trabalhadores, prevenindo acidentes através dos padrões adequados de segurança.

Cada segmento possui diferentes tipos e graus de riscos inerentes ao colaborador, portanto, o PGR será desenvolvido baseado nas peculiaridades do tipo de empresa e mercado de atuação.

Ao final, o Programa de Gerenciamento de Riscos tem o objetivo de mapear e gerenciar qualquer risco de acidente do trabalho, seja de origem biológica, física, química ou ergonômica, e com isso estabelecer formas de minimizar e prevenir a ocorrência estes riscos.

O PGR é obrigatório?

Com a atualização da NR-9, todas as empresas que possuam colaboradores no regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), incluindo órgãos públicos, são obrigadas a elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos.

Entretanto, de acordo com a nova redação da NR-1, empresas MEI (Microempreendedor Individual), estão dispensadas da elaboração do PGR, não estando obrigadas a elaborar e implementar tal documento.

Vale reforçar que, mesmo dispensado, o MEI ainda deve cumprir as demais exigências da norma e seguir as orientações relacionadas aos riscos ocupacionais.

Quem pode elaborar o PGR

Agora que você já sabe o que é o PGR e se sua empresa é obrigada a elaborar, pode estar se perguntando quem é responsável por desenvolver este documento.

A responsabilidade pela elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos é da própria empresa, que pode optar por criar internamente se possuir o conhecimento necessário, ou ainda contratar um técnico em segurança do trabalho.

Na elaboração do PGR, é necessário que seja respeitada a legislação, seguindo exatamente as diretrizes. Neste momento, contar com o auxílio da Leal para elaborar o PGR se torna essencial.

Serviços da Leal Engenharia e Segurança do Trabalho:

Investir na segurança dos seus colaboradores, além de garantir que sua empresa está dentro das normas e legislação, também contribui para:

  • Reduz custos por conta de afastamento de colaboradores;
  • Incentiva a produtividade através do sentimento de integração;
  • Fomenta a qualidade do trabalho desenvolvido;
  • Demonstra a responsabilidade social;
  • Demonstra preocupação e cuidado com os colaboradores;
  • Aumenta a credibilidade da empresa no mercado.

Portanto, na hora de elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos e cuidar dos seus colaboradores, conte com todo o apoio e suporte dos especialistas em segurança do trabalho da Leal Engenharia e Segurança do Trabalho.

Estamos no mercado de consultoria em Gestão da Segurança desde 2021 e buscamos construir bons laços com nossos clientes, de forma a impactar positivamente no ambiente de trabalho.

1 thoughts on “O que é o LTCAT?”

  1. Hi, this is a comment.
    To delete a comment, just log in and view the post's comments. There you will have the option to edit or delete them.

Comments are closed.

plugins premium WordPress