QUAL A DIFERENÇA ENTRE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE? 

QUAL A DIFERENÇA ENTRE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE? 

Independentemente do tamanho da empresa, muitas vezes os profissionais podem estar expostos a operações insalubres ou até mesmo periculosas. 

A legislação trabalhista protege os trabalhadores que estão nessas funções através das normas, com o objetivo de diminuir o impacto destas atividades na saúde dos trabalhadores. 

CONHECENDO MAIS A PERICULOSIDADE: 

Todas as atividades caracterizadas periculosas que podem ocasionar em adicional de periculosidade que estão previstas na NR-16. 

É de responsabilidade do empregador ter um Laudo que caracterize ou não a periculosidade e insalubridade na empresa. O Laudo deve ser feito por um engenheiro de segurança ou um médico do trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

De acordo com a legislação, o valor é de 30% de adicional sobre o salário-mínimo, sem acréscimos como resultado de gratificações cedidas pela empresa, prêmios ou participações de lucro. 

Essa informação é necessária para a vida do trabalhador, pois muitos deles trabalham em funções periculosas e não recebem o seu direito de 30% adicionais. 

São consideradas atividades periculosas, atividades que coloquem em risco a vida do trabalhador como, por exemplo, atividades com produtos inflamáveis, explosivos, radioativos, entre outros. 

CONHECENDO MAIS A INSALUBRIDADE: 

Todo trabalho considerado insalubre acontece quando o indivíduo trabalhador fica exposto á situações que coloque em risco sua saúde, bem-estar, integridade física e psíquica. 

As exposições que afetam esses campos são regulamentadas pelos artigos 189 e 192 da CLT e pela Norma Regulamentadora (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. Todo funcionário que atua em sua função exposto a insalubre possui o direito adicional de 10% á 40% sobre o salario mínimo atual, lembrando que o percentual do adicional será determinado de acordo com o nível de periculosidade. 

 

 

SÃO CONSIDERADAS ATIVIDADES DA CATEGORIA INSALUBRE: 

Todas as atividades que estão á cima da tolerância prevista na NR-15: 

  • Limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. 
  • Limite de tolerância para ruído de impacto. 
  • Limite de tolerância para exposição ao calor. 
  • Limite de tolerância para Radiações Ionizantes. 
  • Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no local de Trabalho. 
  • Limite de tolerância para Poeiras Minerais. 

 

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