QUAL A DIFERENÇA ENTRE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE?
Independentemente do tamanho da empresa, muitas vezes os profissionais podem estar expostos a operações insalubres ou até mesmo periculosas.
A legislação trabalhista protege os trabalhadores que estão nessas funções através das normas, com o objetivo de diminuir o impacto destas atividades na saúde dos trabalhadores.
CONHECENDO MAIS A PERICULOSIDADE:
Todas as atividades caracterizadas periculosas que podem ocasionar em adicional de periculosidade que estão previstas na NR-16.
É de responsabilidade do empregador ter um Laudo que caracterize ou não a periculosidade e insalubridade na empresa. O Laudo deve ser feito por um engenheiro de segurança ou um médico do trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
De acordo com a legislação, o valor é de 30% de adicional sobre o salário-mínimo, sem acréscimos como resultado de gratificações cedidas pela empresa, prêmios ou participações de lucro.
Essa informação é necessária para a vida do trabalhador, pois muitos deles trabalham em funções periculosas e não recebem o seu direito de 30% adicionais.
São consideradas atividades periculosas, atividades que coloquem em risco a vida do trabalhador como, por exemplo, atividades com produtos inflamáveis, explosivos, radioativos, entre outros.
CONHECENDO MAIS A INSALUBRIDADE:
Todo trabalho considerado insalubre acontece quando o indivíduo trabalhador fica exposto á situações que coloque em risco sua saúde, bem-estar, integridade física e psíquica.
As exposições que afetam esses campos são regulamentadas pelos artigos 189 e 192 da CLT e pela Norma Regulamentadora (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. Todo funcionário que atua em sua função exposto a insalubre possui o direito adicional de 10% á 40% sobre o salario mínimo atual, lembrando que o percentual do adicional será determinado de acordo com o nível de periculosidade.
SÃO CONSIDERADAS ATIVIDADES DA CATEGORIA INSALUBRE:
Todas as atividades que estão á cima da tolerância prevista na NR-15:
- Limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente.
- Limite de tolerância para ruído de impacto.
- Limite de tolerância para exposição ao calor.
- Limite de tolerância para Radiações Ionizantes.
- Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no local de Trabalho.
- Limite de tolerância para Poeiras Minerais.